Na situação que enfrentamos, muitos gestores públicos acreditam que todos os atos que carreguem o anúncio de “auxiliar no combate ao coronavírus” serão simplesmente chancelados pelo Ministério Público, Tribunais de Contas e outros. Ledo engano.

As contratações efetuadas pelos gestores públicos no enfrentamento da pandemia, de fato, tiveram um “afrouxamento” burocrático, em especial com a edição da Lei 13.979/20, mas em hipótese alguma estão acima de uma análise para apurar eventuais irregularidades.

Confira no texto os cuidados que devem ser tomados em relação às contratações de emergência nesse período.

A importância das contratações emergenciais

Contratos públicos (ou administrativos), em sua essência, não são diferentes dos contratos privados. No contrato privado, as partes estabelecem sua vontade e criam um consenso sobre obrigações e direitos em relação a um objeto legalmente permitido, diferente do contrato administrativo, no qual o objeto deve, sempre, estar em consonância com o serviço público e o interesse coletivo.

Em função disso, a administração pública, ao contratar, deve obrigatoriamente seguir um rito prévio chamado de licitação pública*. Aqui, além da vontade, consensualidade e outros requisitos do próprio contrato privado, é necessário que o serviço público e a utilidade pública estejam presentes, pois são critérios determinantes.

E se não houver tempo para a licitação? É quando entram as contratações emergenciais.

O Poder Público deve contratar serviços que possibilitem a realização das funções sobre as quais ele tem responsabilidade, sempre tendo em mente o serviço público e o interesse coletivo.

Para um posto de saúde municipal funcionar, por exemplo, é necessária a compra de produtos diversos. O gestor do posto de saúde deverá contratar a compra destes materiais essenciais com vários fornecedores, pois em nenhum momento esse serviço poderá ser interrompido.

Se, por motivos alheios à vontade do gestor do posto, alguns insumos começarem a faltar, ele pode efetuar a contratação emergencial, que possibilitará a compra dos materiais necessários de maneira rápida, sem muitas formalidades, evitando a paralisação do posto, pois é a saúde da comunidade que está em jogo.

Esse tipo de problema é devidamente previsto na legislação vigente (Lei 8.666/93), que exige, de fato, o cumprimento de alguns requisitos, como a caracterização de situação que possa causar prejuízos à administração pública, o comprometimento da segurança de pessoas, entre outros, mas em termos mais simples do que em uma contratação administrativa normal..

Porém, há que se ter em mente que a situação de emergência deve ser algo inesperado, ou seja, aquelas situações que eram previsíveis e não foram observadas pelo gestor público não podem ser caracterizadas como emergência, pois poderiam ter sido resolvidas com planejamento e controle.

Certamente, a pandemia do novo Coronavírus se enquadra na situação de emergência, pois é algo não previsto e, mais importante, não se sabe exatamente o tamanho do problema, impedindo o poder público de tomar atitudes prévias de acordo com o cenário futuro.

Contratações emergenciais na pandemia: espaço para irregularidades e corrupção?

Mesmo já existindo a previsão genérica de contratações emergenciais, foi publicada uma nova lei sobre o tema, de modo específico para esse momento de pandemia, sob o número 13.979/2020.

Essa lei instituiu uma nova modalidade de contratação emergencial: a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.

Com base em um Sistema de Registro de Preços, é possível o Poder Público, utilizando-se das disposições da Lei 13.979/2020, comprar materiais, produtos, gêneros de consumo frequente ou contratar serviços, desde que necessários ao enfrentamento da pandemia.

Ocorre que essas situações extraordinárias acabam por causar uma espécie de relaxamento ao administrador público, fazendo-o acreditar que todo e qualquer ato que ele pratique em razão da pandemia será automaticamente justificado.

Certamente, esse não é o caso. A desburocratização para a atenção de emergência à pandemia não pode servir, e não servirá, como bengala para desmandos que acarretem prejuízos à administração pública.

Exemplo disso é o desencadeamento de várias operações no Brasil para apurar superfaturamento na compra de aparelhos médicos, cuja função seria de tratar as pessoas acometidas pela COVID-19. Existem, ainda, investigações em andamento sobre a compra excessiva de insumos, materiais e medicamentos inadequados para estruturas hospitalares pequenas, entre outros.

É imprescindível ao administrador público manter uma assessoria jurídica especializada no acompanhamento de todos os atos praticados em nome do combate à pandemia do Novo Coronavírus, para que requisitos como a formação de preços, a transparência e a publicidade, entre outros, sejam respeitados.

E, o mais importante, é essencial o auxílio técnico jurídico para que os atos sejam devidamente documentados, pois caso contrário, mesmo que o processo tenha sido feito de forma regular, sem a prova de que isso ocorreu, a responsabilização poderá vir a acontecer.

Se você é gestor público ou faz parte da negociação de contratações emergenciais, pode contar com a experiência do nosso escritório para orientar o processo e garantir a segurança jurídica de todos os atos.

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* Existem hipóteses onde não se verificam os processos de licitação, sendo as mais comuns a inexigibilidade e a dispensa. A primeira ocorre quando é impossível a realização da licitação, e a segunda, embora possível, encontra-se dentro da margem de discricionariedade do administrador público.