A improbidade administrativa se relaciona diretamente com o fato de a administração governamental ser pública. Este é o motivo, inclusive, de o agente público, ao assumir um cargo, um emprego, exercer uma função pública ou iniciar um mandato, comprometer-se em atuar com honestidade, de acordo com a lei, dentro de padrões morais, de forma impessoal, transparente e sempre visando o alcance do maior grau de eficiência possível.

Não se trata de uma opção, mas de um dever! Por isso, quem pratica ato de improbidade, não pratica um crime, mas rompe com o exercício íntegro, honesto e reto da administração pública, devendo, dela, se afastar, sem prejuízo de proteção e restauração do erário público.

Por isso, primeiro, a matéria é lançada na Constituição Federal com a indicação de que atos de improbidade administrativa resultarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

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Nota-se que o objetivo é afastar o agente público desonesto do governo.

Segundo, a improbidade administrativa tem tratamento em lei própria, com seu conteúdo disposto na Lei Federal nº 8.429, de 1992. Nesta legislação consta, inclusive, que, para seus fins, agente público não é só quem ocupa um cargo ou um emprego, exerce um mandato ou uma função pública, mas alcança também aquele sujeito que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A improbidade administrativa começa a se configurar quando o comportamento do agente público se distancia do compromisso de idoneidade que ele assume, em virtude de seu compromisso de atuar com zelo pelo e junto ao governo, lembrando, aqui, que neste conceito de governo entram os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), em todos os níveis da federação (União, Distrito Federal, estados e municípios).

Mas seria possível um agente público ser acusado de improbidade administrativa de forma ampla e genérica?

Não, a improbidade administrativa só pode se caracterizar quando o agente público praticar ato descrito em lei como ímprobo. Por exemplo: receber propina é um tipo específico de improbidade definida no inciso I do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa que gera enriquecimento ilícito; outro exemplo: deixar de prestar conta de recursos públicos colocados sob a sua responsabilidade também é um tipo específico de improbidade definido no inciso VI do art. 11 da mesma Lei.

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Há casos em que ações civis públicas são recebidas de forma imprecisa, sem indicação de qual conduta de agente pública efetivamente teria se configurado como improbidade administrativa. A referência é genérica, com indicação de que “os princípios da administração pública” teriam sido violados…

O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou sólida jurisprudência, sinalizando que

“a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas”
(AgInt noAResp 961.744/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03.04.2019).

Ainda que a acusação deva ser precisa e específica, a variedade dos atos possíveis de serem caracterizados como improbidade administrativa é ampla e o profissional pode incorrer em um deles por falta de conhecimento. Por isso, o assessoramento jurídico do gestor público é uma medida de prevenção que pode evitar desgastes e prejuízos desnecessários, incluindo desde o bloqueio de bens até multas indenizatórias.

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