Quando é apontada fraude em licitação, muito se discute se a administração pública foi efetivamente lesada em alguns casos, ou seja, se os danos ao erário público poderiam ser somente presumidos.

Em um primeiro momento, pode parecer uma controvérsia que se resume a condenar o fraudador a ressarcir, ou não, valores para a administração pública. Ocorre, porém, que isso vai muito além, e traz sérias consequências para a sociedade.

Para muitos, a mera fraude, sem prejuízo financeiro direto para a administração pública, não pode acarretar na ocorrência de ato de improbidade administrativa, pois os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade) não comportam esse entendimento.

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O Superior Tribunal de Justiça também não tem, de forma clara, um entendimento consolidado sobre essa questão, mas o caminho está sendo construído.

No dia 20 de outubro de 2020, a Primeira Turma do STJ decidiu que, mesmo não existindo dano direto decorrente de eventual fraude em licitações, existe prejuízo presumido em função da impossibilidade da Administração Pública ter contratado a melhor proposta.

Você, leitor, certamente pensa em licitações vultuosas, em que quantias enormes estão envolvidas, bem como em fraudes que acabam em noticiários de televisão. Porém, a realidade pode ser bem mais perigosa do que simplesmente imaginar que somente em eventos de grande repercussão existem riscos.

Em caso recente, um administrador público comprou medicações através do que se chama dispensa de licitação (contratação que deve limitar-se à aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento de situação de emergência) por entender que essa seria a categoria adequada para aquisição dos remédios para a farmácia básica do município.

Durante o trâmite do processo, a assessoria jurídica alertou que o procedimento correto não seria esse, porém o administrador, conforme lhe assegura a lei, efetivou a compra sem considerar o parecer jurídico.

De fato, os valores dos medicamentos não se encontravam fora daquilo que o mercado utiliza e se apurou que o administrador não teve ganho financeiro. No entanto, o Poder Judiciário entendeu que, ao não permitir a concorrência necessária entre fornecedores, o administrador praticou ato de improbidade administrativa na forma presumida, ou seja, apesar de não ter se beneficiado quando da compra dos medicamentos, ele lesou os cofres públicos ao impedir um possível preço mais vantajoso para a administração pública.

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Esse é um caso que demonstra, de forma muito clara, a necessidade de um conhecimento técnico sobre as normas que norteiam a administração pública, e que somente será possível através de uma equipe qualificada.

Nosso escritório tem mais de duas décadas de experiência na área de licitações, bem como não olvida esforços na defesa de nossos clientes.

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